DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE… — CC CC 220338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da ação previdenciária ajuizada pela parte interessada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO , ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito por entender se tratar de benefício vinculado a acidente de trabalho, e remeteu os autos à justiça estadual.
- O Suscitante, por sua vez, defendeu, em síntese, que: "No caso em apreço, o autor, ora agravante, ajuizou a ação previdenciária com o objetivo de obter a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
- Ao descrever a causa de sua incapacidade, a parte autora, embora mencione de forma genérica a existência de patologias de ordem ortopédica, concentra a sua narrativa e o seu pleito no gravíssimo quadro de saúde mental que o acomete.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da ação previdenciária ajuizada pela parte interessada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO , ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito por entender se tratar de benefício vinculado a acidente de trabalho, e remeteu os autos à justiça estadual.
O Suscitante, por sua vez, defendeu, em síntese, que:
"No caso em apreço, o autor, ora agravante, ajuizou a ação previdenciária com o objetivo de obter a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Ao descrever a causa de sua incapacidade, a parte autora, embora mencione de forma genérica a existência de patologias de ordem ortopédica, concentra a sua narrativa e o seu pleito no gravíssimo quadro de saúde mental que o acomete.
O ponto central de sua argumentação é o histórico de dependência alcoólica crônica e severa, condição que, segundo alega, comprometeu de forma decisiva sua capacidade cognitiva, física e psíquica para o exercício de qualquer atividade laboral
..
É de fundamental importância notar que, em nenhum momento da petição inicial, o autor estabelece um nexo de causalidade entre o seu estado de incapacidade atual e um específico acidente de trabalho. A narrativa se constrói em torno de uma incapacidade de natureza comum, multifatorial, com proeminência da patologia psiquiátrica. Não há pedido para o reconhecimento de um benefício de natureza acidentária, nem a descrição de um sinistro laboral como fato gerador do direito postulado. A demanda é, em sua essência, um pleito por um benefício previdenciário comum, dirigido contra o INSS".
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Assim, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou
[trecho intermediário suprimido]
lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
Precedentes.
IV. Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
Isso posto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente para o processamento do feito o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO , ora suscitado.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.