DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2203390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADOS.
- DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
- A agravante alega que o acórdão de origem possui também fundamentação infraconstitucional, a qual foi devidamente atacada no recurso especial.
Resultado indicado
1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 14900, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 359):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ICMS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 /STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante alega que o acórdão de origem possui também fundamentação infraconstitucional, a qual foi devidamente atacada no recurso especial. Acrescenta que "(..), o Superior Tribunal de Justiça já tratou de casos envolvendo a não- cumulatividade do PIS e COFINS, sendo que, em nenhum momento, foi levantado qualquer óbice relacionado à usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, (..)." (fl. 372). Afirma que "(..) as alegações tecidas em sede de recurso especial trazem violações expressas a dispositivos de Leis Federais, impugnando diretamente o fundamento infraconstitucional do acórdão de origem, não havendo que se falar em generecidade ou vagueza de tais tais alegações." (fl. 373). Sustenta a força normativa dos dispositivos indicados.
Conclui que "(..), há, isto sim, evidente vício de motivação na alteração legislativa perpetrada pelo Governo Federal, que foi elaborada em total desacordo com a sistemática da não cumulatividade das contribuições PIS e COFINS, em especial ao previsto nos artigos 3º das Leis números 10.637/2002 e 10.833/2003, o que, autoriza o integral provimento do recurso especial de fundo, sendo restabelecida a vigência dos aludidos dispositivos legais e reconhecido o direito líquido e certo à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas aquisições de bens e serviços." (fl. 382).
Sem impugnação.
É o relatório.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, observa-se que deve ser reconsiderada a decisão de fls. 359-363, pelo que se procede a novo exame da questão.
Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TRF4 ementado à fl. 225, no qual se discute a apuração de créditos das contribuições ao PIS e COFINS, sob o regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição.
Ocorre que a controvérsia dos autos envolve matéria afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção deste
[trecho intermediário suprimido]
incs. I e II, e 1041 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 359-363 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. ICMS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1364/STJ. DEVOLUÇÃO A ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.