DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LETICIA SILVESTRE ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2203407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA LEI 10.260 E NAS PORTARIAS MEC Nº 535/2020 E Nº 38/2021.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts.
- 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, sustentando (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12925, 12844
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LETICIA SILVESTRE ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSO : 0804777-08.2024.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LETICIA SILVESTRE ROCHA ADVOGADO: MARIANA COSTA APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE E OUTROS ADVOGADO: DIEGO CABRAL DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - 2A TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (IO GRAU): JUIZ(A) FEDERAL FRANCISCO ANTONIO DE BARROS E SILVA NETO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CURSO DE MEDICINA. NOTA DE CORTE DO ENEM. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA LEI 10.260 E NAS PORTARIAS MEC Nº 535/2020 E Nº 38/2021. 1. APELA A AUTORA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM AÇÃO ORDINÁRIA POR ELA MOVIDA EM DESFAVOR DO FNDE, DA UNIÃO, DA CEF E DA UNICAP, POR SUA MANTENEDORA, ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA, NA QUAL REQUER A SUSPENSÃO DOS EFEITOS E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS QUE REGEM O FIES, E QUE ESTARIAM LIMITANDO SEU ACESSO AO FINANCIAMENTO, POR ESTABELECEM CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI, BEM COMO A SUSPENSÃO DE SEUS RESPECTIVOS EDITAIS REFERENTES AOS PROCESSOS SELETIVOS DELAS DERIVADOS, E A MATRICULA NO CURSO DE MEDICINA DA UNICAP, MEDIANTE CONCESSÃO DO FIES;
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 51, 69 e 70, VI, da Lei 9.394/1996 e ao art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, sustentando (fl. 874):
há uma clara afronta aos dispositivos legais supramencionados, haja vista não está sendo investido e utilizado os recursos financeiros em sua integralidade para o preenchimento mínimo destinado ao desenvolvimento do ensino superior, sobretudo quanto às bolsas de estudo para Universidades Privadas, como o FIES.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso,
[trecho intermediário suprimido]
pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.