DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO DA SILVA AL… — RHC RHC 220342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO DA SILVA ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - HC n.
- Consta da impetração que o recorrente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado, descrito no art.
- A pena imposta foi de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- Em vista disso, a autoridade judiciária determinou a expedição de Mandado de Prisão contra o paciente, no dia 07/05/2025, ainda pendente de cumprimento, estando o paciente atualmente na condição de foragido da Justiça, razão pela qual o feito encontra-se em arquivo provisório - STJ, fl.
Resultado indicado
De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar. (AgRg no HC 583.027/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 5566, 14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO DA SILVA ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - HC n. 1017950-51.2025.8.11.0000.
Consta da impetração que o recorrente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado, descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A pena imposta foi de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 805-806). Em vista disso, a autoridade judiciária determinou a expedição de Mandado de Prisão contra o paciente, no dia 07/05/2025, ainda pendente de cumprimento, estando o paciente atualmente na condição de foragido da Justiça, razão pela qual o feito encontra-se em arquivo provisório - STJ, fl. 783.
Consta, ainda, que posteriormente o Juízo referido indeferiu o pleito de não cumprimento de mandado de prisão e direta expedição de guia de execução definitiva - STJ, fls. 728/729.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 779/780):
Habeas corpus impetrado com pedido de liminar visando à expedição da guia de execução penal em favor de condenado por roubo majorado, mesmo sem o cumprimento do mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado da sentença. A defesa sustenta que a exigência do recolhimento ao cárcere afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e inviabiliza o exercício de direitos executórios perante o Juízo da Execução Penal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição da guia definitiva de execução penal independentemente do cumprimento do mandado de prisão e do efetivo recolhimento do apenado ao sistema prisional. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça condiciona a expedição da guia definitiva de execução penal ao efetivo recolhimento do condenado, não admitindo sua emissão enquanto pendente o cumprimento do mandado de prisão. 2. O art. 105 da Lei de Execução Penal e o art. 675 do Código de Processo Penal exigem expressamente o recolhimento como requisito para a emissão da guia, sendo esta condição indispensável para o início da execução da pena. 3. A condição de foragido do apenado, sem qualquer impedimento para apresentação voluntária, evidencia a ausência de boa-fé processual e afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A expedição da guia de execução penal definitiva está
[trecho intermediário suprimido]
do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).
5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar.
(AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, e, em seguida, que o Juízo das execuções julgue, imediatamente os pedidos pendentes, já porventura formulados em primeira instância.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.