DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PA… — CC CC 220343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, no ESTADO DO MATO GROSSO, acolheu exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos ao foro de eleição, qual seja, o de São Paulo - SP.
- A. excepcionou incompetência deste juízo em face de Noé Cintra Lemos, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a demanda foi proposta em juízo incompetente.
- Requereu a procedência da exceção com a remessa dos autos ao Foro da comarca de São Paulo SP.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10483.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, no ESTADO DO MATO GROSSO, acolheu exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos ao foro de eleição, qual seja, o de São Paulo - SP. Vejamos (fls. 363-364):
Mineração Apoena S. A. excepcionou incompetência deste juízo em face de Noé Cintra Lemos, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a demanda foi proposta em juízo incompetente.
Requereu a procedência da exceção com a remessa dos autos ao Foro da comarca de São Paulo SP.
Intimado a responder, manifestou-se o excepto (fls. 296/298).
Relatei. Decido.
Razão assiste à excepiente.
Aduz o excepto que a demanda recai sobre bem imóvel, devendo ser mantida a competência nesta comarca em virtude do disciplinado pelo art. 95 do Código de Processo Civil, vez que se trata de direitos reais.
No entanto, apesar de que há relação com bem imóvel, o direito pleiteado pelo autor é de direito pessoal, vez que pede indenização pela ocupação da área.
..
Surpreende os argumentos lançados pelo excepto em um tema tão singelo. No entanto a questão é simples.
Diante da cláusula de eleição de foro constante no contrato de fls. 289, o presente feito deve ser remetido para o Juízo da Comarca de São Paulo SP.
Posto isso, remetam-se estes autos para a Comarca de São Paulo SP, visando o seu processamento.
Interposto agravo de instrumento, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 386):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE DIREITOS REAIS RECONHECIMENTO DE DISCUSSÃO RELATIVA À DIREITOS PESSOAIS NÃO INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 95 E 100 DO CPC POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO APLICAÇÃO DO ARTIGO 111 DO CPC DECISÃO MANTIDA PREVISÃO DO ARTIGO 557 DO CPC SEGUIMENTO NEGADO.
Não caracterizada uma das situações previstas no artigo 95 do CPC, ou seja, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, é plenamente cabível a eleição do foro.
Naquela ocasião, o relator destacou que (fl. 387):
Verifico que a intenção do agravante é que os autos sejam mantidos, processados e julgados na Comarca de Vila Bela da SSa. Trindade.
Diz o agravante que os autos relacionados tratam do mesmo imóvel que embasa a discussão nos Autos de código nº 884845.
Importante esclarecer que a demanda versa sobre indenização e perdas e
[trecho intermediário suprimido]
Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio, sendo poss ível o afastamento do foro de eleição em caso de vulnerabilidade ou hipossuficiência do aderente.
IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 213.886/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifo meu.)
Dessarte, ausente fundamento jurídico a autorizar nova declinação, de ofício, da competência e em homenagem ao previsto no enunciado da Súmula n. 33/STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitante.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.