DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DA SILVA NASC… — RHC RHC 220343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em alusões aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes e ser ínfima a quantidade de entorpecente apreendido.
Destaca não haver nenhum fato novo ou contemporâneo para justificar a medida constritiva.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 210-211).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 218-306).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 310-317).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, o Juiz ao receber o auto de prisão em flagrante delito deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; c) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Na sequência, dispõe o art. 312 do CPP que a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro, previsto na parte final do citado artigo, consiste na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, o segundo, consubstanciado em um dos seguintes fundamentos:
a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia de aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
O fumus comissi delicti se revela presente a partir da narrativa do condutor do flagrante, do REDS e dos laudos preliminares de drogas.
O periculum libertatis, por sua vez, resta presente, não obstante a primariedade dos agentes (CACs - Gabriel-Id 10481127759; João Vitor-Id 10481132751; Kaic-Id10481128270/ 10481111581), na medida em que a ordem pública se mostra claramente ameaçada com a liberdade dos autuados
[trecho intermediário suprimido]
Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
No caso, conforme assentado pela Corte local, no momento da decretação estava presente a contemporaneidade, mostrando-se legítimo o decreto prisional nesse contexto para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do recorrente.
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.