DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇ… — CC CC 220344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SÃO PAULO - SJ/SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTOS - SP (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o fornecimento de produto de cannabis (canabidiol).
- O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTOS - SP, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo (fls.
- Assim, resta afastada a competência da Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo da ação." (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SÃO PAULO - SJ/SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTOS - SP (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o fornecimento de produto de cannabis (canabidiol).
O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTOS - SP, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo (fls. 54/57).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SÃO PAULO - SJ/SP suscitou o presente conflito por entender que "nada obstante não haja registro formal como medicamento, tratando-se de categoria regulatória específica instituída para os produtos derivados de cannabis, sendo que essa categoria equipara seu tratamento regulatório aos medicamentos, entendo cabível a aplicação dos Temas 6 e 1234 tanto para produtos registrados como medicamento quanto para os produtos de cannabis com autorização sanitária. Assim, resta afastada a competência da Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo da ação." (fl. 98).
Às fls. 106/109, a parte interessada requereu tutela de urgência, objetivando "seja designado um dos Juízos envolvidos para que seja aprecie o pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente sem oitiva da parte contrária, para ordenar o fornecimento imediato e urgente do medicamento Extrato de CANNABIS SATIVA PROMEDIOL 200 mg/ml (50 mg/ml de CBD e não mais 0,2 % de THC (2 mg/ml), tendo em vista que, caso a autora possui medicamento para poucos dias" (fl. 108).
É o relatório.
O art. 105, I, d, da Constituição da República determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II) ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos (inciso III).
Conheço do conflito, pois suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
Em 16 de setembro de 2024, o Plenário da Suprema Corte finalizou o julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
em farmácias, tendo sido fornecida à parte autora a receita necessária (receituário azul, anexado aos autos)
2. Tem valor anual inferior a 210 salários mínimos.
..
Dessa forma, nada obstante não haja registro formal como medicamento, tratando-se de categoria regulatória específica instituída para os produtos derivados de cannabis, sendo que essa categoria equipara seu tratamento regulatório aos medicamentos, entendo cabível a aplicação dos Temas 6 e 1234 tanto para produtos registrados como medicamento quanto para os produtos de cannabis com autorização sanitária.
Assim, resta afastada a competência da Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo da ação.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTOS - SP (Juízo suscitado). Fica prejudicado o exame da tutela de urgência requerida (fls. 106/109).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.