DECISÃO Vistos — REsp REsp 2203443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por WANDERLEY JOSE CASSIANO SANT ANNA, ora representado por seu espólio, contra acórdão prolatado pela 13ª Câmara de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual negou provimento aos recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de primeiro grau de fls.
- 615/621e, para manter a condenação dos demandados por ato de improbidade administrativa consistente na violação de princípios previsto no art.
- 925/926e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris , às fls.
Resultado indicado
485, IX, e 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, relativamente a Wanderley José Cassiano Sant"Anna e seus respectivos sucessores, restando, por conseguinte PREJUDICADO o Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10014, 10012, 14241, 14135
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por WANDERLEY JOSE CASSIANO SANT ANNA, ora representado por seu espólio, contra acórdão prolatado pela 13ª Câmara de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual negou provimento aos recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de primeiro grau de fls. 615/621e, para manter a condenação dos demandados por ato de improbidade administrativa consistente na violação de princípios previsto no art. 11, da Lei n. 4 8.429/92 (fls. 788/810e).
Com contrarrazões (fls. 894/908e), o recurso foi inadmitido (fls. 925/926e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.170/1.171e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris , às fls. 1.164/1.167e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 1.111/1.114e, as penas aplicadas ao acusado Wanderley José Cassiano Sant"anna foram decorrentes de ato doloso sem prejuízo ao erário, pelo atentado aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.249/1992), sendo intransmissíveis aos herdeiros.
Dessarte, não sendo possível a transmissão das sanções aplicadas ao agente ímprobo aos seus respectivos herdeiros, em razão de seu caráter personalíssimo, de rigor a extinção da presente ação de improbidade, nos moldes do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, precedente desta Corte, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. FALECIMENTO DO RÉU, MAGISTRADO APOSENTADO, APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA E ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL E CASSAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de Juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pela
[trecho intermediário suprimido]
ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes", de modo que, por não haver previsão na Lei 8.429/92, "falece competência à autoridade judicial para impor a sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de improbidade administrativa" (STJ, EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/04/2021).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.682.238/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021 - destaque meu)
Posto isso, com fundamento nos arts. 485, IX, e 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, relativamente a Wanderley José Cassiano Sant"Anna e seus respectivos sucessores, restando, por conseguinte PREJUDICADO o Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.