ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2203446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado.
3. No tocante à Súmula n. 283/STF, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 744):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DEPARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOINATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DASRAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte agravante alega, em síntese: a) quanto ao art. 1.022, II, do CPC: que o Tribunal a quo se omitiu quanto aos argumentos da REQUERENTE de que (i) NÃO aderiu ao parcelamento objeto da Lei nº 11.941/09 após a sentença recorrida ou em qualquer outro momento, e (ii) é incontroverso que o pagamento de parte do débito no âmbito do PAES não impedia a oposição dos embargos à execução, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 10.684/03; b) quanto às Súmulas n. 283 e 284 do STF: o contrário do decidido, a
[trecho intermediário suprimido]
ditos prejudicados.
..
5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL - ABRANGÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MAIS DE UM MOTIVO SUFICIENTE - NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. SÚMULA 283, DO STF.
..
3 - À míngua de impugnação, remanesce o óbice à admissibilidade do Recurso Especial consubstanciado na Súmula 283/STF, pelo que prejudicadas restam todas as demais questões nele suscitadas, inclusive, quanto à análise do dissídio pretoriano invocado.
4 - Agravo no Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 295.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2000, DJ de 9/10/2000, p. 147.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.