DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WESLEY LUIZ GONZAGA … — RHC RHC 220346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WESLEY LUIZ GONZAGA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMG ( HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- A ordem de habeas corpus foi negada pelo TJGM nos termos desta ementa (fl.
- O Habeas Corpus não constitui via adequada para apurar alegações que necessitem de dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10949, 14943, 5560, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WESLEY LUIZ GONZAGA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMG ( HC n. 1.0000.25.186178-7/0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal.
A ordem de habeas corpus foi negada pelo TJGM nos termos desta ementa (fl. 154):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - AMEAÇA - CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS - LIBERDADE PROVISÓRIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADES - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA POR PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
O Habeas Corpus não constitui via adequada para apurar alegações que necessitem de dilação probatória. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias que envolvem a suposta prática delitiva. Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada. A substituição da prisão provisória por prisão domiciliar só é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Ordem denegada."
Nas razões recursais, a Defensoria Pública Estadual sustenta:
- os policiais militares que depuseram no auto de prisão em flagrante declararam que não integraram a guarnição que atendeu a ocorrência, pois a outra equipe tinha encerrado o turno;
- a própria vítima declarou não se recordar de ter sido ameaçada pelo paciente na data dos fatos, contrariando a fundamentação do TJMG sobre modus operandi e periculosidade do recorrente; além disto, a vítima foi categórica ao responder que não desejava requerer medidas protetivas, nem representar pelo crime de injúria;
- a denegação da ordem foi baseada em ameaças não confirmadas pela vítima e em depoimentos indiretos dos policiais;
- o paciente é pessoa com deficiência
[trecho intermediário suprimido]
a submissão do ora agravado - primário, sem histórico de violência sexual - a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento - dentre elas, obrigatoriamente, a proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio -, sendo adequadas e suficientes, por ora, para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 177.714/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva, cabendo ao juízo de primeiro grau estabelecer medidas cautelares não prisionais para mitigarem os riscos de contatos indesejados com a vítima e, se possível, estabelecer a monitoração eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.