DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍ RITO SAN… — REsp REsp 2203478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍ RITO SANTO - DETRAN/ES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- RESOLUÇÃO Nº 789/2020, DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 194/2018, DO DETRAN.
- 5º, inciso XIII, da Constituição Federal), ao arrepio de previsão legal expressa. - In casu, os atos normativos impugnados extrapolaram os limites da regulamentação legal ao exigir requisitos não previstos em Lei para o exercício do cargo em questão. - Apelações não providas.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍ RITO SANTO - DETRAN/ES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 577):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 789/2020, DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 194/2018, DO DETRAN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REQUISITOS PARA FUNÇÃO DE DIRETOR DE CFC. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
- A Justiça Comum é competente para o julgamento da demanda, vez que a pretensão autoral, concernente ao afastamento das exigências contidas na Resolução nº 789/2020, do CONTRAN, e na Instrução de Serviço nº 194/2018, do DETRAN/ES, enquadra-se na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001.
- No mérito, é defeso à Administração Pública promover restrições de direitos e estender interpretações em desfavor da tutela de direito fundamental (exercício da profissão/livre iniciativa - art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal), ao arrepio de previsão legal expressa.
- In casu, os atos normativos impugnados extrapolaram os limites da regulamentação legal ao exigir requisitos não previstos em Lei para o exercício do cargo em questão.
- Apelações não providas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 610-611).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) prequestionamento ficto por omissão sobre atribuição federal e interesse da União (arts. 1.022, II e 1.025 do CPC/2015); ii) cumulação indevida de pedidos contra réus distintos e incompetência absoluta ratione personae (art. 109, I da CF/88; arts. 327, § 1º, II e 54 do CPC/2015); iii) ausência de interesse da União e extinção sem mérito (art. 485, VI do CPC/2015); iv) atribuição dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, caput e § 1º, III da Lei 10.259/2001; art. 2º da Lei 12.153/2009); v) ilegitimidade passiva do DETRAN/ES (arts. 7º e 22, I do CTB; art. 485, VI do CPC/2015); vi) honorários pela causalidade, exclusão do DETRAN/ES (art. 85, caput e § 10 do CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (fls. 646-663).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, a parte autora buscou suspender exigências de credenciamento para Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores - CFC, previstas na Resolução CONTRAN n. 789/2020 e na Instrução de Serviço n. 194/2018 do DETRAN/ES. O TRF da 2ª Região negou provimento às apelações da União e do DETRAN/ES, manteve a procedência e majorou honorários para R$ 2.500,00 (fls. 574-575, 577). Posteriormente, rejeitou embargos de declaração do DETRAN/ES (fls. 607-611).
Quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II do CPC, a
[trecho intermediário suprimido]
constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso haja outros inscritos recebendo devidamente o benefício. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, grifo nosso).
Isso p osto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.