DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Luzinete Quitéria dos Santos, com fulcro no art — REsp REsp 2203485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Luzinete Quitéria dos Santos, com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
- Trata-se de apelação do INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Luzinete Quitéria dos Santos, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 346):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Trata-se de apelação do INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
2. Não há nos autos documentos aptos a demonstrar o início de prova material do labor rural em regime de economia familiar.
3. Ademais, os fatos alegados pela autora, ora recorrida, não lhe socorrem, de que é "comodatária em 0,3 ha, numa pequena gleba de terra, com área total de 3,5 ha, onde exerce o mister rurícola em Regime de Economia Familiar com o auxílio de seu esposo - SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS. Desde os 07 (sete) anos de idade, trabalha na lide campesina; comprovação do labor rural entre 23/05/1999 a 28/02/2005, e de 17/01/2009 a 09/11/2021. , onde, segunda autora, ora recorrida, trabalhava para sua subsistência, cultivando milho, feijão, batata-doce, macaxeira, feijão de corda, fava, alface, quiabo, maxixe, coentro e couve, até os dias atuais".
4. Para além da fragilidade da prova material, conforme destacou o INSS, "consta do cadastro CNIS que a autora desempenhou VÍNCULOS URBANOS, junto ao Município de Bonito - PE, entre mar/2005 e out/2008, tempo o suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial", isso, aliado à fragilidade da prova material, já é o suficiente, para demonstrar que não houve o desempenho do labor rural, em regime de economia familiar. Precedente: Processo: 0000860-39.2023.8.25.0061, Relator Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, data da assinatura do acórdão: 22/08/2024.
5. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (que foi de R$ 32.498,66), sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Nas razões do apelo especial, a recorrente indica divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/1991, sob as assertivas de que: (i) o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial; (ii) o exercício do labor urbano se deu fora do período de carência; e (iii) a conclusão acerca da falta de comprovação do labor rural em regime de economia familiar destoa do acervo probatório colacionado aos autos.
Requer, ao
[trecho intermediário suprimido]
indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório colacionado aos autos, procedimento inviável na via eleita, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS. TEMPO SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PRECEDENTES. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL APRESENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.