DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MORADAS PALHOCA III, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2203501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MORADAS PALHOCA III, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou demanda relativa a possibilidade de penhora por dívida condominial de imóvel sob contrato de alienação fiduciária.
- O julgado negou provimento ao recurso agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.
- DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE IMÓVEL FIDUCIARIAMENTE ALIENADO.
- POSIÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.
Resultado indicado
Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MORADAS PALHOCA III, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou demanda relativa a possibilidade de penhora por dívida condominial de imóvel sob contrato de alienação fiduciária.
O julgado negou provimento ao recurso agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 86):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE IMÓVEL FIDUCIARIAMENTE ALIENADO. RECURSO DE TERCEIRA INTERESSADA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM. POSIÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 2.036.289/RS. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DE FORÇA VINCULANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSIÇÃO READEQUADA NESTA PRIMEIRA CÂMARA EM RECENTES JULGAMENTOS. RECURSO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 1.345 do Código Civil e 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Sustenta que a dívida condominial é obrigação propter rem, aderindo ao imóvel independentemente da titularidade, e que, por isso, é possível a penhora plena da unidade autônoma mesmo quando gravada por alienação fiduciária (fls. 107-109, 115-119, 120-125).
Afirma que o acórdão recorrido extrapolou os limites objetivos da demanda ao impedir a penhora plena do bem e restringi-la aos "direitos creditícios" da executada (fls. 109-110, 116-117).
Sem contrarrazões (fl. 133), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 148-152).
É, no essencial, o relatório.
Cuida-se, na origem de cumprimento de sentença por cobrança de taxas condominiais em que se deferira a penhora de unidade autônoma gravada por alienação fiduciária, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal a quo, em agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, para desfazer a penhora com base na impossibilidade de constrição do bem alienado fiduciariamente.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido que, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária.
Nesse sentido, cito:
CIVIL E PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Vê-se, portanto, que o Tribunal decidiu em harmonia a com a jurisprudência do STJ, de forma a incidir a Súmula n. 83/STJ.
Ademais, informo que os demais argumentos tornam-se absorvidos pela aplicação do referido entendimento dominante.
Por fim, vale consignar que a Segunda Seção do STJ, em sessão finalizada no dia 18/6/2024, afetou o Tema Repetitivo n. 1.266, ainda pendente de julgamento: "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial". Não foi determinada a suspensão dos processos afeitos ao tema.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.