DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — REsp REsp 2203504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA ANDAMENTO OU ACERCA DO ARQUIVAMENTO.
- SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO NÃO SUPERIOR A UM ANO.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
Resultado indicado
Por outro lado, constata-se a [trecho intermediário suprimido] interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA ANDAMENTO OU ACERCA DO ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO NÃO SUPERIOR A UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCR/C/ONAL. NORMA DE TRANSIÇÃO. ART. 1.056 DO CPC. RESP Nº 1.604.412/SC (TEMA /AC 1, STJ). APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, 921, e 1.022, I e II, e parágrafo único, e 1.056 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 38, I, da Lei 13.327/2016, sustentando que "a União jamais foi validamente intimada acerca do despacho da fl. 130 dos autos físicos, datado de 20/04/2012" (fl. 297).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
A Corte de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou (fl. 279):
Acerca da irresignação da empresa embargante, o v. acórdão embargado expressamente consignou que embora não se desconheça jurisprudência que exige a intimação pessoal da Fazenda Pública nos processos judiciais em que ela atue, é certo que tal intimação não é necessária para a suspensão do processo ou para o início da contagem do prazo prescricional, como restou pacificado no julgamento do R Espnº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 1 do STJ).
Ainda mais no caso dos autos, em que a União foi intimada pessoalmente do prazo suplementar de 20 dias para manifestação sobre o pedido de penhora do bem imóvel da parte executada, e ficou inerte, tendo apenas apresentado petição inconclusiva sem promover qualquer requerimento ou diligência (doc. id nº 275885565 - Pág. 140/143).
Por outro lado, constata-se a
[trecho intermediário suprimido]
interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.