ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2203516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso especial, rejeitando o pedido de aplicação do princípio da insignificância e reduzindo a pena do recorrente em razão do furto privilegiado.
- O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa pela prática de três furtos qualificados consecutivos, em concurso de agentes, no mesmo dia e contra o mesmo estabelecimento comercial, subtraindo barras de chocolate, uma caixa de cerveja e dois packs de refrigerante, com valor total inferior a 50 reais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 896514 / SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Data do Julgamento 11/03/2025 , D Je em 19/03/2025) Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10615, 5564, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Princípio da Insignificância. Reiteração Delitiva. Recurso Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso especial, rejeitando o pedido de aplicação do princípio da insignificância e reduzindo a pena do recorrente em razão do furto privilegiado.
2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa pela prática de três furtos qualificados consecutivos, em concurso de agentes, no mesmo dia e contra o mesmo estabelecimento comercial, subtraindo barras de chocolate, uma caixa de cerveja e dois packs de refrigerante, com valor total inferior a 50 reais. Os bens foram devolvidos à vítima.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento da reiteração criminosa e do elevado grau de reprovabilidade da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto qualificado praticado em continuidade delitiva e em concurso de agentes, considerando o valor reduzido dos bens subtraídos e sua devolução à vítima.
III. Razões de decidir
5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. A reiteração criminosa e a continuidade delitiva evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
7. A prática de furto qualificado em concurso de agentes amplifica a gravidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da bagatela, por se tratar de comportamento mais grave que não pode ser considerado insignificante.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de
[trecho intermediário suprimido]
da insignificância demanda a verificação cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer desses elementos, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta. 2. No caso concreto, a gravidade da conduta, evidenciada pela reiteração criminosa e pela continuidade delitiva, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Ademais, o delito foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da bagatela. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 896514 / SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Data do Julgamento 11/03/2025 , D Je em 19/03/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.