DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RYAN LOPES DE SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2203516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RYAN LOPES DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Segundo a denúncia, o recorrente, em concurso com terceiro, praticou três subtrações no mesmo estabelecimento comercial: inicialmente, diversas barras de chocolate, depois uma caixa de cerveja e dois packs de refrigerante (R$ 12,98) às 16h40, e novamente os mesmos itens (R$ 12,98) às 22h30, sendo detido na posse dos últimos bens subtraídos.
- O recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 08 dias-multa pela prática da conduta descrita no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 10615, 5564, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RYAN LOPES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Segundo a denúncia, o recorrente, em concurso com terceiro, praticou três subtrações no mesmo estabelecimento comercial: inicialmente, diversas barras de chocolate, depois uma caixa de cerveja e dois packs de refrigerante (R$ 12,98) às 16h40, e novamente os mesmos itens (R$ 12,98) às 22h30, sendo detido na posse dos últimos bens subtraídos.
O recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 08 dias-multa pela prática da conduta descrita no art. 155, §2 e §4º, inciso IV, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal (fls. 256-266).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento da reiteração criminosa e do elevado grau de reprovabilidade (fls. 306-317).
Nas razões recursais, a defesa sustenta violação ao art. 386, inciso III, do CPP, e aos arts. 71 e 155, §2º, do CP, pugnando pela absolvição com base no princípio da insignificância, ante a atipicidade material da conduta (fls. 326-344).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 374-377).
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo e foi admitido em parte pelo Tribunal de origem.
A defesa requer a absolvição do recorrente em razão da atipicidade da conduta, decorrente da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância nos seguintes termos (fl. 314):
" ..
Isso porque, não há se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento de um agente que no mesmo dia praticou vários furtos contra o mesmo estabelecimento comercial.
O princípio da insignificância é uma ferramenta jurídica que busca restringir a atuação do direito penal em casos em que o dano causado é muito pequeno, sem relevância significativa para a sociedade. Ele se aplica quando a infração cometida é de tão baixa gravidade que não justifica a intervenção punitiva do Estado, evitando que casos triviais sobrecarreguem o sistema de justiça penal.
Entretanto, esse princípio não deve ser interpretado como um "incentivo" ou um "prêmio" para pessoas que cometem pequenos delitos com a intenção de se beneficiarem de uma eventual falta de punição. Em outras palavras, ele não se aplica a quem age repetidamente ou
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias.
Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea do réu, a pena intermediária mantém-se em seu patamar mínimo, diante da impossibilidade de redução aquém do mínimo (Súmula 231, STJ).
Na terceira fase, reconhecido o privilégio do art. 155, §2º, do Código Penal, reduzo a pena em 2/3, ante a ausência de elementos que justifiquem o uso de fração inferior, chegando-se ao patamar de 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 03 (três) dias multa.
Tratando-se de três furtos em continuidade delitiva, aplico o aumento de 1/5, razão pela qual torno definitiva a pena em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 4 (quatro) dias-multa.
Mantenho os demais termos do decreto condenatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, incisos I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.