DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE BELO HO… — CC CC 220353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG declinou de sua competência com base nos seguintes argumentos (fl.
- 27): Trata-se ação ajuizada por ALESSANDRA MAFIA LIMA em face de ALC & PEREIRA FILHO TRANSPORTES LTDA, na qual sustenta ter sido contratada pela requerida para exercer a função de motorista, realizando entregas de produtos comercializados pela plataforma Mercado Livre.
- Afirma que o contrato, firmado sob a forma de prestação de serviços, teve início em 08/03/2023 e se encerrou em 22/03/2024, com pagamento de R$150,00 por dia trabalhado.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG declinou de sua competência com base nos seguintes argumentos (fl. 27):
Trata-se ação ajuizada por ALESSANDRA MAFIA LIMA em face de ALC & PEREIRA FILHO TRANSPORTES LTDA, na qual sustenta ter sido contratada pela requerida para exercer a função de motorista, realizando entregas de produtos comercializados pela plataforma Mercado Livre.
Afirma que o contrato, firmado sob a forma de prestação de serviços, teve início em 08/03/2023 e se encerrou em 22/03/2024, com pagamento de R$150,00 por dia trabalhado.
Relata que havia exigência de comparecimento diário às 6h no centro logístico da empresa, utilização de veículo fornecido pela ré, rotas de entrega previamente estabelecidas, monitoramento constante e ordens repassadas por supervisora direta, evidenciando a existência de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
Defende que o contrato civil de prestação de serviços foi utilizado apenas para encobrir uma verdadeira relação de emprego, em fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT.
Requer a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços.
Decido.
Apesar das alegações expendidas, a pretensão da parte autora se funda, em essência, no reconhecimento de vínculo empregatício, com o consequente deferimento de verbas trabalhistas.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias que envolvam relações de emprego,
nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Ainda que a parte tenha firmado contrato de natureza civil, a discussão central diz respeito à sua eventual nulidade e ao reconhecimento da realidade trabalhista, matéria que se insere na competência da Justiça Especializada.
No caso em tela, não há como se afastar a competência da Justiça do Trabalho, já que a própria narrativa da inicial descreve de forma minuciosa elementos caracterizadores de vínculo laborai, ainda que a parte autora invoque precedente relativo a processo diverso.
Diante disso, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito e, em consequência, determino a remessa dos autos para a Justiça Trabalhista, com as cautelas de praxe.
Remetidos os autos, o JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 3-5):
Trata-se de ação ajuizada por Alessandra Mafia Lima em face de ALC & Pereira Filho Transportes Ltda.,
[trecho intermediário suprimido]
ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
Nesse contexto, percebe-se que a controvérsia do presente conflito de competência está pendente de julgamento pelo STF, o que torna inócua a sua decisão no presente momento, uma vez que o juízo a ser declarado competente deverá aguardar a apreciação do mérito do Tema pela Corte Constitucional.
Assim, encontra-se prejudicada a análise do presente conflito de competência, tendo em vista a impossibilidade jurídica de surtir efeitos no caso concreto.
No mesmo sentido, confira-se: AgInt no CC n. 208.634, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 4/6/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência, determinando que o processo aguarde suspenso no Juízo suscitante até a definição do Tema n. 1.389 de Repercussão Geral pelo STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.389 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.