DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EDILSON ROBERTO PORTIOLI SIMÕES contra de… — REsp REsp 2203552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EDILSON ROBERTO PORTIOLI SIMÕES contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da PORTOSEG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE VEÍCULO CONSIGNADO E DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DO TERCEIRO FELIPE JAMUR DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10671, 10439, 7773, 12160, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EDILSON ROBERTO PORTIOLI SIMÕES contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1.590-1.593).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da PORTOSEG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.339-1.340):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE VEÍCULO CONSIGNADO E DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA "PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO". Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
RECURSO DO TERCEIRO FELIPE JAMUR. Pretende reaver a posse do veículo, salientando que agiu como terceiro de boa-fé, tanto que o juízo não reconheceu sua responsabilidade perante o autor. NÃO ACOLHIMENTO. Veículo já devolvido ao autor por ordem do juízo criminal, como informou o próprio Felipe (p. 351/354), de modo que o negócio está desfeito e não pode haver ordem contrária no juízo cível. Apesar de a reconvenção ter sido extinta sem resolução do mérito, houve reconhecimento de seu direito ao reembolso de R$ 77.000,00 que poderá ser pleiteado em ação autônoma caso o autor se recuse a devolver tal montante que ele autor recebeu diretamente da loja consignatária "Viggo".
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Contrato de compra e venda de veículo e de financiamento bancário coligados, vinculados a uma mesma finalidade e celebrados dentro do mesmo contexto negocial. Cadeia de fornecimento do serviço de consignação e venda oferecido ao autor. Parceria comercial entre "Portoseg" e "Viggo".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA "PORTOSEG", Inteligência dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. Exibição de simples orçamento para a locação mensal não é suficiente para garantir indenização.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Anulação de negócio não justifica, por si só, indenização por danos morais. Descumprimento contratual que não tem potencialidade de violação a qualquer direito da personalidade.
RECURSO DA "PORTOSEG" PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO TERCEIRO FELIPE JAMUR DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls. 1.377-1.379).
No recurso especial (fls. 1.477-1.504), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente suscitou negativa de vigência aos seguintes dispositivos:
(I) arts. 489 e 1.022 do CPC, indicando
[trecho intermediário suprimido]
do referido artigo, a atrair a Súmula n. 284/STF - e declarar a falta de prequestionamento de questões invocadas nas razões do especial.
Ainda que assim não f osse, a Corte de origem consignou apenas que, em relação ao prejuízo material, não houve prova da sua ocorrência, não sendo suficiente para atrair a indenização pleiteada apenas o orçamento para a locação mensal.
Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente a violação dos arts. 341, 374, II a IV, 375, 464 e 509 do CPC, visto que (i) o parâmetro utilizado para definição do quantum indenizatório não foi impugnado pelos recorridos, e (ii) é necessária a liquidação do valor indenizatório por outros meios.
Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.