DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUA… — REsp REsp 2203552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE VEÍCULO CONSIGNADO E DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INCONFORMISMO DA "PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO".
- Pretende reaver a posse do veículo, salientando que agiu como terceiro de boa-fé, tanto que o juízo não reconheceu sua responsabilidade perante o autor.
Resultado indicado
RECURSO DO TERCEIRO FELIPE JAMUR DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10671, 10439, 7773, 12160, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra acórdão assim ementado (fls. 1.339-1.340):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE VEÍCULO CONSIGNADO E DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA "PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO". Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
RECURSO DO TERCEIRO FELIPE JAMUR. Pretende reaver a posse do veículo, salientando que agiu como terceiro de boa-fé, tanto que o juízo não reconheceu sua responsabilidade perante o autor. NÃO ACOLHIMENTO. Veículo já devolvido ao autor por ordem do juízo criminal, como informou o próprio Felipe (p. 351/354), de modo que o negócio está desfeito e não pode haver ordem contrária no juízo cível. Apesar de a reconvenção ter sido extinta sem resolução do mérito, houve reconhecimento de seu direito ao reembolso de R$ 77.000,00 que poderá ser pleiteado em ação autônoma caso o autor se recuse a devolver tal montante que ele autor recebeu diretamente da loja consignatária "Viggo".
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Contrato de compra e venda de veículo e de financiamento bancário coligados, vinculados a uma mesma finalidade e celebrados dentro do mesmo contexto negocial. Cadeia de fornecimento do serviço de consignação e venda oferecido ao autor. Parceria comercial entre "Portoseg" e "Viggo".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA "PORTOSEG", Inteligência dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. Exibição de simples orçamento para a locação mensal não é suficiente para garantir indenização.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Anulação de negócio não justifica, por si só, indenização por danos morais. Descumprimento contratual que não tem potencialidade de violação a qualquer direito da personalidade.
RECURSO DA "PORTOSEG" PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO TERCEIRO FELIPE JAMUR DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por PORTOSEG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO foram acolhidos. Confira-se a ementa (fl. 1.394):
Embargos declaratórios acolhidos.
A respeitável sentença julgou parcialmente procedente a ação e condenou a requerida/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Acolhimento dos embargos. O acórdão deu parcial provimento ao recurso da Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, para afastar a condenação por danos
[trecho intermediário suprimido]
ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes.
2. O valor fixado obedece os limites legais, bem como atende as circunstâncias previstas nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo ser mantido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.254/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.)
Assim, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em uma causa cujo valor é de R$ 332.500,00 (fl. 91), nega vigência à regra do art. 85, § 2º, do CPC e à orientação jurisprudencial firmada por esta Corte sobre a matéria, sendo de rigor o acolhimento da pretensão recursal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte recorrente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.