DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS, para impugnar acórdão… — REsp REsp 2203560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal e no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, sendo substituída a pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal e no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, sendo substituída a pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 157, 158, 158-A a 158-F e 28-A, todos do Código de Processo Penal.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
O Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, entendeu ausente quebra da cadeia de custódia a ensejar o reconhecimento da nulidade da perícia realizada.
Colho trecho da relevante fundamentação esposada pelo Tribunal de origem (fls. 630-633):
"Analisando a questão, verifica-se que inexistiu quebra da cadeia de custódia a ensejar o reconhecimento da nulidade da perícia realizada. A defesa traz argumentos no sentido de que há incongruências entre a quantidade de entorpecente documentada no inquérito policial (auto de constatação provisória, auto de exibição e apreensão, termo de entrega de entorpecente) e na perícia definitiva. Contudo, a arguição é frágil nesse sentido, uma vez que o material probatório indica, com solidez, que houve a devida observância das normas necessárias para a garantia da idoneidade da cadeia de provas. Isso porque, no presente caso, não há qualquer elemento capaz de evidenciar que as substâncias apreendidas na posse do apelante não são as mesmas que foram objetos da prova pericial. Infere-se que no Boletim de Ocorrência nº 2021/214583 (mov. 1.3) foi registrada a apreensão de 21 pedras de crack fracionas em volta de papel alumino, pesando no total 3 gramas. De forma semelhante, consta do Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.8) e no Auto de Constatação Provisória de Droga que foram apreendidas 21 pedras de crack, totalizando o peso de 4,9g, o que é corroborado pela imagem da balança de precisão com os invólucros (mov. 1.9). Contudo,
[trecho intermediário suprimido]
de necessidade e suficiência em face do caso concreto" (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022).
Com efeito, "no caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a Corte de origem bem consignou a existência de elementos indiciários suficientes para demonstrar a habitualidade da conduta delitiva da paciente, fundamento que justifica o afastamento da proposta de acordo de não persecução penal, em consonância com a lei e a jurisprudência" (AgRg no RHC: 194929 MG 2024/0080641-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024).
Aplica-se, portanto, novamente, o óbice constante da Súmula nº 83 desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.