ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2203560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a defesa alegava ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia e pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra de cadeia de custódia apta a invalidar as provas utilizadas no processo; e (ii) verificar se a negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada e se constitui direito subjetivo do acusado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Acordo de Não Persecução Penal. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a defesa alegava ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia e pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra de cadeia de custódia apta a invalidar as provas utilizadas no processo; e (ii) verificar se a negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada e se constitui direito subjetivo do acusado.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, que não houve quebra de cadeia de custódia, considerando que as substâncias apreendidas foram devidamente identificadas e encaminhadas para perícia, sem indícios de adulteração ou manipulação indevida.
4. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado no caso concreto.
5. A negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada pelo Ministério Público, com base em elementos que indicam a habitualidade da conduta delitiva do agravante, não configurando direito subjetivo do acusado.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão do Ministério Público sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal, desde que fundamentada, não pode ser revista, salvo em casos excepcionais, pelo Poder Judiciário.
7. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi considerada adequada, uma vez que a análise do caso demandaria reexame de matéria fático-probatória e a decisão está em consonância com a jurisprudência consoli dada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quebra de cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige
[trecho intermediário suprimido]
se presentes os requisitos legais, ou não, a partir de uma estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (AgRg no REsp n. 2.025.524/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/6/2023).
Sendo assim, cumpre ao Ministério Público, titular da ação penal pública, decidir sobre a possibilidade, ou não, do acordo de não persecução penal, desde que de forma fundamentada, não cabendo ao Poder Judiciário revisar o mérito legalmente embasado exarado pelo Ministério Público, nem mesmo forçá-lo a uma eventual oferta.
Por certo, a jurisprudência desta Corte de Justiça estabelece que não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários, como no caso vertente.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.