DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2203562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- RECORRENTE QUE ADUZ TER ATUADO SOMENTE COMO AGENTE FINANCEIRO.
- RESPONSABILIDDE PELA BAIXA DO GRAVAME QUE NÃO LHE INCUMBIRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7896, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 425/428):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. RECORRENTE QUE ADUZ TER ATUADO SOMENTE COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDDE PELA BAIXA DO GRAVAME QUE NÃO LHE INCUMBIRIA. TESE REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 254, DA LEI N. 6015/73. BAIXA DA HIPOTECA QUE PODE SER PROMOVIDA PELA CASA BANCÁRIA CREDORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE TRATA DE QUANTIA ÍNFIMA. PLEITO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a controvérsia é puramente de direito.
A controvérsia cinge-se à definição do critério para o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na presente ação de obrigação de fazer, que busca o cancelamento de gravame hipotecário.
O Tribunal de origem, ao manter a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, que corresponde ao valor do imóvel, divergiu da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas de Direito Privado desta Corte.
É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 (REsp 1.850.512/SP), estabeleceu a tese de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no art.
[trecho intermediário suprimido]
devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel".
Essa orientação tem sido reiterada em julgados posteriores, consolidando a exceção à regra geral para essa específica situação fático-jurídica. Portanto, o acórdão recorrido, ao aplicar o percentual sobre o valor da causa, violou o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza o arbitramento por equidade em hipóteses como a dos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em valor correspondente ao definido pela subseção local da OAB para o ajuizamento de demanda de conhecimento.
Inverto os eventuais ônus sucumbenciais impostos em desfavor do recorrente em razão do ponto analisado neste recurso.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.