DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO BIAPINO DA SILVA, com fundamento na alínea a… — REsp REsp 2203582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO BIAPINO DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
- Em síntese, o recorrente aduz violação do art.
- 65, III, d, do Código Penal, argumentando que a confissão espontânea deve ser reconhecida para fins de dosimetria, ainda que qualificada.
- Assim, busca a reforma do acórdão para aplicar a atenuante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO BIAPINO DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Em síntese, o recorrente aduz violação do art. 65, III, d, do Código Penal, argumentando que a confissão espontânea deve ser reconhecida para fins de dosimetria, ainda que qualificada. Assim, busca a reforma do acórdão para aplicar a atenuante.
Contraminutado e admitido na origem, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fls. 468-469):
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS JURIS, NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO II, ALINEA "A", DA CRFB/1988. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ENUNCIADO N.º 7 DA SUMULA DO STJ. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ALUDIDO VERBETE SUMULAR. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA. APENAS PARCIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. "A revaloração dos elementos probatórios constantes da denúncia, sentença e do acórdão recorridos, não implicam revolvimento das provas dos autos, sendo admissível na via do especial para fins de fixação da interpretação da legislação federal" (AgInt no AR Esp n.º 1.025.266-SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.). 2. "A confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.955.207-PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.). 3. "A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito" (R Esp n.º 1.931.145-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, D Je de 24/6/2022.). 4. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente recurso especial e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para que se proceda a nova dosimetria da pena tendo como premissa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a sua consequente compensação com a agravante da reincidência.
É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, de rigor o exame do recurso especial.
Consoante entendimento da egrégia Quinta Turma deste
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2025, DJEN de 25/6/2025; e AgRg no HC n. 936.302/SC, relator eminente Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.
De rigor , então, o ajuste dosimétrico.
Exasperada a pena-base em 1/8 diante de maus antecedentes (fl. 260), na segunda etapa, reconhecida a atenuante da confissão espontânea em 1/12 e a agravante da reincidência em 1/6, a intermediária reduz-se a 4 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, e 12 dias-multa. Presente a majorante do concurso de agentes em 1/3, fica a pena definitiva esta belecida em 6 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão, e 16 dias-multa.
Mantido o regime inicial fechado diante da reincidência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reduzir as penas do recorrente a 6 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão, e 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.