ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2203593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores por descumprimento de decisão judicial.
- No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 10100, 10089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXECUÇÃO DE ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores por descumprimento de decisão judicial. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, este Tribunal Superior lhe deu provimento, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. Por fim, o recorrente interpõe recurso especial para atacar o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
II - O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do ora recorrente, notadamente a respeito da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para o cumprimento da decisão judicial em questão. A hipótese é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, suscitada no recurso especial. Nesse sentido: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/9/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio, Vilela, Dje de 6/9/2024 e REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023 .
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar
[trecho intermediário suprimido]
equipe preparada para a operação dando conhecimento pelo falta de efetivo para cumprimento da decisão."
..
Portanto, com o fim de impedir que se torne inviável a prestação jurisdicional no caso concreto, deve o Tribunal de origem pronunciar-se, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, quanto às alegações apresentadas, conforme entendimento deste Tribunal Superior. Nesse sentido: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/ 9/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio, Vilela, DJ e de 6/9/2024 e REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023 .
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno para manter inalterada a decisão que deu provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.