ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2203595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A REMIÇÃO PELO ESTUDO A DISTÂNCIA.
- AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372, 7941, 10637, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, § 1º, I, E § 2º, DA LEP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A REMIÇÃO PELO ESTUDO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DENOMINADA ESCOLA CENED. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local (fls. 37/44).
O recorrente aponta a violação do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da LEP alegando, em síntese, que cabe remição da pena ao condenado que efetivamente frequentou atividades de Ensino Fundamental, Médio (inclusive profissionalizante) ou Superior, ou mesmo de requalificação profissional, ainda que por metodologia de ensino a distância, mas, nesse caso, desde que as atividades sejam devidamente certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Ao final da peça recursal, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão do Tribunal a quo, de modo a afastar a remição indevidamente deferida ao sentenciado (fl. 61).
Não houve contrarrazões. Decisão de admissão do recurso às fls. 67/69.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da insurgência às fls. 82/87.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, § 1º, I, E § 2º, DA LEP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A REMIÇÃO PELO ESTUDO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DENOMINADA ESCOLA CENED. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
VOTO
Razão assiste ao recorrente.
Para elucidação do quanto requerido, do voto condutor do acórdão do agravo de execução penal, extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 39/44 - grifo nosso):
..
Analisando detidamente os
[trecho intermediário suprimido]
de vinculação com o presídio, ou seja, as horas de estudo não foram devidamente fiscalizadas.
Ainda que concluídos os cursos na modalidade a distância a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais.
Nessa linha é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.315.491/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; e AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeira instância agravada, fls. 18/19, que negou ao recorrido o direito à remição.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.