DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por EDMILSON EUSTAQUIO G… — RHC RHC 220360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por EDMILSON EUSTAQUIO GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em âmbito policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art.
- Defende que a sua segregação processual encontra-se destituída de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por EDMILSON EUSTAQUIO GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121 § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em âmbito policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.
Defende que a sua segregação processual encontra-se destituída de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal e que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pretende o trancamento da Ação Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 314-315) e as informações foram prestadas (fls. 318-319 e 323-338).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário. O acórdão encontra-se assim ementada (fl. 343):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DEMANDA PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCABÍVEL. HC NÃO É ADEQUADO PARA EXAME DE NULIDADES EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
DECIDO.
A defesa busca a reforma do acórdão recorrido, alegando que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não pode fundamentar a condenação, sobretudo diante da ausência de outras provas da autoria e materialidade delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva.
No caso em tela, o Tribunal a quo abordou a questão sobre o reconhecimento fotográfico, com base nos seguintes argumentos (fls. 277-279):
2. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
De plano, cabe salientar que o exame de teses relativas ao mérito do processo, como a nulidade do reconhecimento fotográfico e a negativa de autoria, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação
[trecho intermediário suprimido]
potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
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9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.