DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DE DIREITO … — CC CC 220361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE LAGARTO/SE e, como Suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DE SALVADOR/BA.
- O caso dos autos versa sobre cumprimento de título executivo judicial formado em Mandado de Segurança, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, versando sobre nomeação de candidato a cargo público.
- A execução foi inicialmente distribuída ao juízo de Salvador/BA, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do exequente, sob o fundamento de que o Colegiado da Seção Cível de Direito Público, em sessão de 08/08/2024, assentou a incompetência do Tribunal baiano.
- A seguir, o Juízo de Lagarto/SE suscitou o presente conflito.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO BAIANO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10220.10239.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE LAGARTO/SE e, como Suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DE SALVADOR/BA.
O caso dos autos versa sobre cumprimento de título executivo judicial formado em Mandado de Segurança, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, versando sobre nomeação de candidato a cargo público.
A execução foi inicialmente distribuída ao juízo de Salvador/BA, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do exequente, sob o fundamento de que o Colegiado da Seção Cível de Direito Público, em sessão de 08/08/2024, assentou a incompetência do Tribunal baiano.
A seguir, o Juízo de Lagarto/SE suscitou o presente conflito. Argumenta que "é cediço que a regra geral é que o juízo que proferiu a sentença é competente para o cumprimento de sua execução."
O MPF, ouvido, opinou pela declaração de competência do Juízo de Salvador/BA, em razão do disposto no art. 516, I, do CPC.
É o relatório. Decido.
A questão de fundo deste feito já foi dirimida pela Primeira Seção do STJ, a qual, adequando-se ao quanto decidido pelo STF nas ADIs ns. 5.492/DF e 5.737/DF, decidiu que, para hipóteses como a destes autos, deve prevalecer o limite territorial do Estado membro que seja réu, em detrimento do domicílio do autor. Confira-se este precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI N. 5.492/ DF. ACÓRDÃO REFORMADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lucia Helena Rodrigues Barbosa em face do Estado do Espírito Santo e do Hospital e Maternidade Antônio Bezerra de Faria no foro de seu domicílio, a Comarca de Campos do Goytacazes/RJ. Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ declinou da competência.
III - Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que
[trecho intermediário suprimido]
no mesmo sentido: CC n. 211.478/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/07/2025; CC n. 213.373/SC, Sérgio Kukina, DJEN de 05/06/2025; CC n. 214.626/SP, DJEN de 16/10/2025, CC n. 215.506/GO, DJEN de 22/10/2025, CC n. 218.735/SE, DJEN de 30/03/2026 e CC n. 220.1491/DF, DJEN de 23/03/2026, todos de minha relatoria.
Do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Seção Cível de Direito Público de Salvador/BA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE EM OUTRO ESTADO. ATRAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO STF NAS ADIS 5.492/DF E 5.737/DF, NAS QUAIS SE CONFERIU INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DE MODO QUE PREVALEÇA O LIMITE TERRITORIAL DO ESTADO MEMBRO QUE SEJA RÉU, EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO BAIANO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.