ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2203629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts.
- 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12416, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO EMPRESTA VEROSSIMILHANÇA À TESE INICIAL. USO DO CARTÃO ATRAVÉS DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE RESULTA NO JULGAMENTO DE PREJUDICIALIDADE DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, QUE PRETENDIA VER CONDENADA A PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME"
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte, em suas razões, aponta violação aos arts. 141, 1.013 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e arts. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional e a invalidade da revogação da inversão do ônus probatório em sede de apelação sem pedido da parte apelante.
Contrarrazões às fls. 365/369 e-STJ.
Juízo de admissibilidade às fls. 411/414 e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões em discussão foram
[trecho intermediário suprimido]
da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, DJe de 23/8/2023.)
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, ness a extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.