DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CHRYSTIAN SANTOS LEAL… — RHC RHC 220363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CHRYSTIAN SANTOS LEAL e DIOGO GONÇALVES TAMEIRAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta que os recorrentes foram presos em flagrante delito, custódias convertidas em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Nas razões recursais, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva dos recorrentes, pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CHRYSTIAN SANTOS LEAL e DIOGO GONÇALVES TAMEIRAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.205063-8/0000.
Consta que os recorrentes foram presos em flagrante delito, custódias convertidas em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nas razões recursais, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva dos recorrentes, pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito.
Salienta que a prisão é medida excepcional, apontando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantir da ordem pública, da ordem econômica e aplicação da lei penal.
Alega que os recorrentes ostentam condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, preenchendo, assim, os pressupostos para a concessão do direito de responderem em liberdade ao processo.
Invoca a aplicação da presunção de não culpabilidade.
Registra que os recorrentes são primários, e que dificilmente serão submetidos ao regime fechado, evidenciando a desproporcionalidade da segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos recorrentes, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas
[trecho intermediário suprimido]
mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recuso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.