DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MAICON DA SILVA CRUZ… — RHC RHC 220366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MAICON DA SILVA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Infere-se dos autos que o recorrente foi preso no dia 27/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Assim, " n a hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MAICON DA SILVA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.224702-8/000).
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso no dia 27/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 168):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA - ANÁLISE INCABÍVEL - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INVESTIGAÇÕES DE FATOS GRAVES EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - INSUFICIENTES - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE GRAVE VIOLÊNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO.
- A discussão acerca da atipicidade da conduta mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória.
- Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que está se revela indispensável para a garantia da ordem pública.
- Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, conforme jurisprudência já pacificada do STJ.
- Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar.
- Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção. - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura.
- Tratando-se de crime de grave violência, não há que se falar em prisão domiciliar para pai de menor de 12 (doze) anos.
- As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do delito imputado ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
do risco à instrução, uma vez que o agravante foi pronunciado e será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade na qual eventual influência sobre testemunhas ou sobre a dinâmica probatória ainda poderá se materializar, conforme bem destacado no acórdão recorrido.
7. Assim, " n a hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 992.969/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Diante do exposto, conheço em parte do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.