ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2203664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Razões de decidir
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 572-579) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial, por ausência de comprovação do alegado dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 (fls. 566-568).
Em suas razões, a parte agravante alega que "cumpriu integralmente os requisitos formais e materiais para o conhecimento do dissídio jurisprudencial, notadamente no que concerne ao cotejo analítico e à demonstração da similitude fática" (fl. 574 - grifo no recurso).
Argumenta que "Essas circunstâncias fáticas, claramente delineadas no Recurso Especial, demonstram de forma inequívoca que ambos os julgados confrontados versaram sobre a mesma questão jurídica (legalidade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária) em situações fáticas substancialmente semelhantes (ação revisional de contrato bancário com capitalização diária pactuada sem a taxa diária expressa)" (fl. 576).
Sustenta que o "Recurso Especial, ao transcrever trechos da fundamentação e descrever as similitudes fáticas, permitiu a esta Corte verificar que a questão jurídica central (necessidade de informação da taxa diária para capitalização diária) foi tratada de maneira oposta pelos tribunais de origem em casos que apresentavam o mesmo cerne fático (contrato bancário com capitalização diária
[trecho intermediário suprimido]
exige o cotejo de trechos dos relatórios dos acórdãos confrontados, como forma de demonstrar a similitude de contexto fático entre as demandas subjacentes a esses acórdãos.
A parte não realizou o cotejo dos relatórios dos acórdãos, tendo transcrito apenas trechos das fundamentações, o que seria suficiente para demonstrar a divergência de motivação jurídica entre os acórdãos, mas não que essa divergência sucedeu em bases fáticas similares. Não demonstrou sequer se as demandas tiveram origem em contratos bancários da mesma espécie.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.