DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANO CESAR SOSTER, com fundamento nas alíneas "… — REsp REsp 2203680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANO CESAR SOSTER, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
- Apelação interposta contra decisão que fixou danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em procedimento de liquidação por arbitramento correspondente à ação do art.
- 63 do CPP (ação civil decorrente de delito, ou ex delicto).
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANO CESAR SOSTER, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 1063-1068, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra decisão que fixou danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em procedimento de liquidação por arbitramento correspondente à ação do art. 63 do CPP (ação civil decorrente de delito, ou ex delicto).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser deferido o pedido de justiça gratuita; e (ii) se é cabível o recurso de apelação contra decisão que fixa valor de indenização em liquidação de sentença penal condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso contra a decisão que fixa o valor da indenização na liquidação de sentença penal condenatória é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Essa situação impossibilita a aplicação do Princípio da Fungibilidade em relação ao recurso de apelação cível.
IV. DISPOSITIVO
4. Apelação não conhecida, indeferindo-se o pedido de gratuidade da justiça, mas deixando-se de intimar ao preparo pelo erro na modalidade do recurso interposto. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.015, parágrafo único; e CPP, art. 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059; STJ, AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.059/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, REsp n. 1.802.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020; TJSC, Apelação n. 5013876-82.2020.8.24.0036, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024; e TJSC, Apelação Cível n. 0000686-66.2015.8.24.0084, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05- 2020.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 1105-1108, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1114-1141, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 1.009 do CPC, ao argumento de que o recurso cabível da decisão que extingue o processo,
[trecho intermediário suprimido]
impugnada induziu o insurgente a erro, por intitular-se "sentença", inclusive fazendo menção a "trânsito em julgado" no final.
Ademais, uma vez que o referido decisum está sujeito às normas do CPC/15, sendo idêntico o prazo para interposição da apelação e do agravo de instrumento, é possível, com base no princípio da instrumentalidade das formas e na fungibilidade recursal, admitir o recurso de apelação como agravo de instrumento.
Dessa forma, deve ser reformada a decisão singular para dar integral provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, superada a questão a respeito da fungibilidade recursal, julgue a insurgência como entender de direito.
3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para que, superada a controvérsia a respeito da fungibilidade recursal, julgue a insurgência como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.