ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2203693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO.
- REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada, fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional; aplicação de Tema Repetitivo; Súmula n. 7 do STJ; dissídio jurisprudencial prejudicado pelo óbice da alínea a, ausência de cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; ao termo inicial para incidência dos juros de mora aplicados ao valor da indenização, esta Corte já decidiu que a responsabilidade civil, na hipótese, é extracontratual, visto que não se trata de um contrato celebrado entre a Administração Pública e o funcionário (fls. 653-662).
A parte agravante recorreu apenas quanto ao tópico dos danos morais e afastamento da Súmula n. 7 do STJ.
Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 672-673):
Portanto, a União foi condenada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS PRESUMIDOS. Assim, não há controvérsia quanto (i) à contaminação do sangue do servidor autor pelo agente pesticida; (ii) à inexistência de comprovação de que essa contaminação tenha acarretado danos físicos/psíquicos ao servidor-autor (ou seja, intoxicação).
Com base nessas premissas incontroversas- assentadas, repita-se, pelo próprio acórdão recorrido-, a União pretende, em seu recurso especial, que se decida, em
[trecho intermediário suprimido]
As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro.
7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
8. Violação ao art. 21 do CPC/1973 não prequestionada. Incidência da Súmula 211/STJ.
9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.689.996/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 6/3/2019.)"
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.