DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUALLISON GLADRITONNY… — RHC RHC 220372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUALLISON GLADRITONNY PEREIRA BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta insurgência, a parte recorrente alega que a decisão que manteve a segregação cautelar do acusado desconsiderou provas relevantes, sem analisar o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUALLISON GLADRITONNY PEREIRA BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no HC n. 0810454-03.2025.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, a parte recorrente alega que a decisão que manteve a segregação cautelar do acusado desconsiderou provas relevantes, sem analisar o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta que os próprios depoimentos constantes dos autos, especialmente os de Maria Clara e do menor Marcos Vinícius, contradizem frontalmente essa versão, deixando claro que o paciente não tinha conhecimento prévio da ação homicida (fl. 95).
Aduz a inexistência de elementos concretos que demonstrem o vínculo do recorrente com facção criminosa ou o associe a condutas de ameaça, intimidação ou reiteração criminosa.
Alega que o decisum impugnado não apresentou fundamentação idônea, limitando-se a citar de forma genérica o temor das testemunhas.
Argumenta que não estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Assevera que a prisão preventiva não pode ser utilizada como meio de antecipação da pena, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Destaca que o acusado possui residência fixa, exerce ocupação lícita e é pai de 1 (uma) criança que depende financeiramente dele.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 109/110.
As informações foram prestadas (fls. 116/119 e 120/1312).
O Ministério Público Federal, às fls. 136/150, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
De início, registro que as alegações relativas à ausência de autoria e à má apreciação probatória não comportam sequer conhecimento, por demandarem a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821 /MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.