DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2203735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de divergência interpostos por MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ em face de acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo o não provimento de AREsp, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
- É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13051, 13047, 10125, 899
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ em face de acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo o não provimento de AREsp, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2. Na hipótese, a despeito das razões apresentadas na petição de agravo interno e do próprio agravo em recurso especial, acerca do apontado equívoco na informação constante do sistema do Tribunal local, a comprovação dessa alegação não ocorreu por meio de documento idôneo, tendo a parte agravante se valido, apenas, da juntada de prints de tela de computador para tal fim 3. Este Sodalício possui o entendimento de que, " p ara a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da " ( ,informação pelo Tribunal AgRg no AR Esp n. 2.625.593/MA relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em , D Je de 15/10/2024 ).21/10/2024 4. Agravo interno não provido.
Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio entre o citado acórdão e julgado da Quarta Turma desta Corte no sentido "(..) de que considera justa causa para o descumprimento do prazo recursal, a falha induzida por informação equivocada prestada no sistema eletrônico de tribunal (..)" (AgInt nos EDcl no RESP n. 2.072.526/PR, da Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma). Com base no aludido julgado, o embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para o fim de ser reconhecida a divergência e ser aplicado o entendimento consagrado pela Quarta Turma, possibilitando o conhecimento e o provimento do seu AREsp.
É o relatório. Decido.
2. Os embargos de divergência têm
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso.
IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (destaquei)
Ademais, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015.
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11º do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária na origem (fls. 1903-1937).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.