DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por Marcos Silveira Ribeiro - denunciado pelo … — RHC RHC 220374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por Marcos Silveira Ribeiro - denunciado pelo delito de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n.
- 1.0000.25.155938-1/000), não comporta conhecimento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ante a ausência de fundamentação idônea (fls.
- Ocorre que a questão em comento nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que a revisão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por Marcos Silveira Ribeiro - denunciado pelo delito de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.155938-1/000), não comporta conhecimento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ante a ausência de fundamentação idônea (fls. 478/503).
Ocorre que a questão em comento nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que a revisão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, nos seguintes termos: a irresignação defensiva sobre a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Sobre o ponto, destaca-se que a irresignação defensiva submeti da a Corte de origem se limitou a alegações relacionadas exclusivamente a autoria, a materialidade do delito imputado e, por conseguinte, requerer o trancamento da ação penal. Logo, é manifesta a apontada supressão de instância (fl. 753).
Em face do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTOS. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.