DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alesat Combustíveis S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2203746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alesat Combustíveis S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- Comercialização de produtos sujeitos ao regime monofásico.
- Inexistência do direito do contribuinte ao creditamento de PIS e COFINS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 00014.05986.06016.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alesat Combustíveis S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 506/507):
Ementa: Tributário. Ação anulatória. Comercialização de produtos sujeitos ao regime monofásico. Alíquota zero. Inexistência do direito do contribuinte ao creditamento de PIS e COFINS. Desprovimento da apelação do particular. Provimento da apelação da Fazenda Nacional.
1. Cuida-se de apelações ante sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da empresa no aproveitamento de créditos de PIS/COFINS quanto às despesas comuns (energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos de depreciação de bens.
2. A empresa requer, em síntese, o direito ao creditamento de PIS/COFINS das despesas com frete e armazenagem, com a homologação do processo de crédito nº 13603.001615/2007-91 e consequente extinção do processo de débito nº 10469.721139/2020-07.
3. Sustenta, ainda, que preenche todos os requisitos para a fruição do direito ao crédito postulado, visto que apura o PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo, logo, sofre a despesa com o frete na remessa dos veículos e autopeças entre o produtor e seus estabelecimentos comerciais, consoante se depreende de uma interpretação sistemática dos incisos I, II e IX, do art. 3º, da Lei nº 10.833/03 com aquela realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.215.733.
4. A Fazenda Nacional, em suas razões recursais, defende que é não é admissível a apuração, por parte da autora, de crédito decorrente de armazenagem ou frete em operação de revenda dos combustíveis derivados de petróleo ou de álcool para fins carburantes.
5. Segue aduzindo que na tributação monofásica não há o que se creditar, vez que inexiste tributação em etapas anteriores, visto que houve o pagamento do tributo se concentra em uma única etapa da cadeia produtiva. Dessa forma, não há creditamento no regime de PIS e COFINS monofásico, haja vista a incoerência com o sistema concentrado, pois o contribuinte estaria se creditando de um recolhimento que não ocorreu nas etapas anteriores.
6. O cerne da presente controvérsia refere-se à tributação monofásica, quando toda a cadeia produtiva é onerada em uma única etapa, não existindo tributação nas fases antecedentes nem nas posteriores da referida cadeia de produção.
7. No regime de tributação monofásica do PIS e da COFINS consiste na cobrança das mencionadas contribuições em um único momento da cadeia
[trecho intermediário suprimido]
fretes de revenda de mercadorias mediante a técnica de incidência monofásica de PIS/COFINS.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.742.670/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Fica evidente, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que as alegações de ofensa às normas jurídicas citadas no recurso especial não podem ser acolhidas, já que refutadas por jurisprudência uniformizadora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.