DECISÃO MARCOS PAULO MORAES DE CARVALHO interpõe recurso ordinário, fundado no art — RHC RHC 220375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS PAULO MORAES DE CARVALHO interpõe recurso ordinário, fundado no art.
- 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega que a decretação da prisão carece de fundamentação idônea, sobretudo se consideradas as condições favoráveis do acusado, que é primário e portador de bons antecedentes.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS PAULO MORAES DE CARVALHO interpõe recurso ordinário, fundado no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2133992-52.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a decretação da prisão carece de fundamentação idônea, sobretudo se consideradas as condições favoráveis do acusado, que é primário e portador de bons antecedentes.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem para que seja revogada a prisão preventiva com fixação de medidas cautelares mais brandas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 88-92).
Decido.
Verifico que a inicial do writ impetrado na origem e do qual advém este recurso não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o réu estaria sendo vítima.
Ademais, a consulta ao andamento da ação penal demonstra que houve a recente prolação de sentença condenatória, cuja cópia também não integra os presentes autos.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
.. 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)
À vista do exposto, não conheço do recurso.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.