DECISÃO Vistos — REsp REsp 2203757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO VALE DO ARARANGUÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- OBSERVÂNCIA À POSIÇÃO DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO.
- ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS. " .. "II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art.
- 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados." (STJ, AgInt no REsp 1.436.582/RS, Relª.
Resultado indicado
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10291, 9258
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO VALE DO ARARANGUÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 50/54e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. RECLAMO AUTORAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS. LEIS NS. 7.347/85 E 8.078/80. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA À POSIÇÃO DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS.
" .. "II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados." (STJ, AgInt no REsp 1.436.582/RS, Relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/9/2017, D Je 27/9/2017 -grifou-se). .. ." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010035- 90.2020.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-9-2020)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1º, IV, e art. 18 da Lei n. 7.347/1985, alegando-se, em síntese, que "o acórdão violou os termos da legislação federal aplicável ao caso em análise, exigindo o adiantamento de honorários periciais" (fl. 68e), uma vez que "a isenção independe da matéria objeto da ACP" (fl. 68e) e, ainda, que "o CDC é aplicável subsidiariamente ao caso por força do disposto no art. 21 da LACP, atraindo inclusive a incidência do art. 87 do CDC" (fl. 68e).
Sem contrarrazões (fls. 71 e 75e), o recurso foi inadmitido (fl. 78/81e).
O Ministério Público Federal, na qualidade de custos iuris, manifestou-se às fls. 95/99e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
[trecho intermediário suprimido]
modo a isentá-la dos honorários sucumbenciais, salvo se comprovada a má-fé. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.578/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/11/2017; AgInt no AREsp. 996.192/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2017; entre outros.
2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.531.578/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgamento 07/11/2018, DJe 27/11/2018).
Destaco, ainda, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.025.212/MG, 1ª T., Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 04.02.2019; AgInt no AREsp n. 828.525/SP, 2ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 12.04.2018.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para reconhecer, em favor da parte recorrente, a isenção constante do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.