ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2203767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao termo inicial da prescrição, fundamenta-se nas particularidades do caso - em especial, na ausência de verossimilhança ou provas mínimas da alegação autoral.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao termo inicial da prescrição, fundamenta-se nas particularidades do caso - em especial, na ausência de verossimilhança ou provas mínimas da alegação autoral. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por YOHANA DE OLIVEIRA GUSHIKEN CAPELO, contra decisão monocrática (fls. 623-626, e-STJ) que negou provimento ao apelo da ora insurgente.
O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual visa reformar acórdão exarado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 561-562, e-STJ):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE SAQUES. LAPSO TEMPORAL LONGO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Objetiva a parte autora a restituição de valores de conta poupança, bem como a reparação de danos morais em razão de saques indevidos em sua conta bancária. Consta da narrativa da petição inicial que a autora abriu conta poupança em 27/12/2011 e realizou diversos depósitos que totalizaram R$ 332.399,90. Relata, ainda, que nunca efetuou saques da referida conta, porém, em 17/11/2020, foi surpreendida com a informação de estar a conta encerrada.
- Não se mostra crível que, em momento algum nesse longo período de 08 anos a autora não tenha consultado o saldo de sua conta, ainda mais se tratando de conta poupança cujo saldo deve ser declarado anualmente à Receita Federal. Este ponto, aliás, sequer foi impugnado pela autora em seu apelo, que insiste em afirmar que teve ciência inequívoca das movimentações somente em 17/11/2020 e que em razão da inversão do ônus da prova cumpriria à ré demonstrar o contrário.
- Note que da análise do extrato de movimentação da conta, em meio aos depósitos realizados após a sua abertura,
[trecho intermediário suprimido]
argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.774.674/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Não merece reparos, assim, a decisão singular que aplicou, no ponto, o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.
Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.