DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2203768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que julgou o Agravo de Instrumento n.
- 5023888-19.2022.4.03.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA APLICADA - CONVERSÃO EM RENDA DEFINITIVA DA UNIÃO - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRINCIPAL PELO STJ - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - RECURSO PROVIDO PARA QUE OS VALORES DA MULTA PERMANEÇAM DEPOSITADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS DE ORIGEM.
- O STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto para determinar o retorno dos autos principais ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6035, 6025, 5933, 13009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que julgou o Agravo de Instrumento n. 5023888-19.2022.4.03.0000, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA APLICADA - CONVERSÃO EM RENDA DEFINITIVA DA UNIÃO - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRINCIPAL PELO STJ - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - RECURSO PROVIDO PARA QUE OS VALORES DA MULTA PERMANEÇAM DEPOSITADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS DE ORIGEM.
1. O STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto para determinar o retorno dos autos principais ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.
2. As decisões posteriormente tomadas após primeiro julgamento nos autos principais não podem produzir efeitos.
3. A apelação foi julgada em 14/12/2023 e o provimento jurisdicional transitou em julgado em 12/3/2024, tendo esta Corte dado provimento ao recurso para reconhecer a prescrição dos créditos tributários objeto da execução fiscal n. 0006368-54.2005.4.03.6103.
4. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 502 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 186-195):
Ao negar provimento ao agravo interno interposto pela contribuinte em face da inadmissão de seu recurso extraordinário, o Órgão Especial do TRF3 condenou a KODAK ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC .. o STJ deu provimento ao outro recurso especial manejado pela executada para determinar o retorno do feito ao TRF3 para prosseguimento do julgamento da apelação interposta pela contribuinte. Essa decisão do STJ transitou em julgado em 15/12/2021, conforme atesta certidão emitida pela Corte Superior .. a condenação da KODAK ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se tornou definitiva, sendo atingida pela coisa julgada, razão pela qual a Fazenda Nacional pugnou pela conversão em renda do depósito.
Com contrarrazões de KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVIÇOS LTDA (fls. 199-213), o recurso foi admitido.
É o relatório.
Decido.
Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 98-102):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kodak Brasileira Comercio e Industria Ltda. contra decisão que determinou a conversão em renda definitiva da União Federal dos valores que
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO POSTERIOR, EM RECURSO ESPECIAL, DE REJULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MULTA DO A RT. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CONVERSÃO EM RENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.