DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DANIEL DO CARMO RIBAS E OUTROS, fundamentado nas al… — REsp REsp 2203779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DANIEL DO CARMO RIBAS E OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. (fls.
- Recurso especial interposto em: 13/07/2016 Concluso ao gabinete em: 14/07/2025 Ação: responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada por DANIEL DO CARMO RIBAS e OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO - TRADITIO COMPANHA DE SEGUROS) (e-STJ fls.
- Acórdão: No exercício do juízo de retratação, por unanimidade de votos, a 09ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Est ado do Paraná/PR, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos autores, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SFH - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - FUNDAMENTO NO ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC.
- RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A AÇÃO - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 02/12/1998 - AUSENCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS - DESMEMBRAMENTO - DECISÃO REFORMADA.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por DANIEL DO CARMO RIBAS E OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. (fls. 1.040-1.056 e-STJ).
Recurso especial interposto em: 13/07/2016
Concluso ao gabinete em: 14/07/2025
Ação: responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada por DANIEL DO CARMO RIBAS e OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO - TRADITIO COMPANHA DE SEGUROS) (e-STJ fls. 9-41).
Acórdão: No exercício do juízo de retratação, por unanimidade de votos, a 09ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Est ado do Paraná/PR, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos autores, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SFH - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - FUNDAMENTO NO ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A AÇÃO - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 02/12/1998 - AUSENCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS - DESMEMBRAMENTO - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ 886/887)
Recurso Especial interposto por DANIEL DO CARMO RIBAS e OUTROS: alegam os recorrentes a violação ao artigo 119 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 50 do CPC/1973), bem como dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que compete à Justiça Estadual o julgamento do feito em relação a todas as partes envolvidas, não havendo, portanto, que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal. (e-STJ fls. 1.040-1.056). Ao final, pleiteiam a desistência do primeiro Recurso Especial, de nº 1514691-5/02 (e-STJ fls. 561-603), a fim de que apenas o presente Recurso Especial, decorrente do juízo de retratação, tenha prosseguimento.
Recurso Especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS: alega violação aos artigos 1º, incisos II e III e parágrafo único, inciso II, e 1º-A, §§1º, 2º e 6º da Lei 12.409/2011 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, além do dissídio jurisprudencial, aduzindo, em síntese, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, em razão da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal (e-STJ fls. 973-995).
Juízo prévio de admissibilidade: Vice-presidência do TJPR negou seguimento ao recurso especial interposto por TRADITIO, com base, exclusivamente, no artigo 1030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil de 2015 (antigo 543-C, §7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973), e negou seguimento ao recurso especial interposto por DANIEL DO CARMO RIBAS
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização securitária.
2.Em sede de juízo de retratação (e-STJ 1506-1514), foi adotado o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), no sentido de que deve haver o deslocamento para a Justiça Federal das demandas ajuizadas após a entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), sempre que a empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse em intervir na causa
3. Pretende o recorrente demonstrar que não houve comprovação do comprometimento do FCVS capaz de justificar o interesse processual da Caixa Econômica Federal na presente demanda.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.