DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado nas alí… — REsp REsp 2203779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Acórdão: No exercício do juízo de retratação, por unanimidade de votos, a 09ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos autores, nos termos da seguinte ementa (e-STJ 885-909): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SFH - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - FUNDAMENTO NO ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC.
- RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A AÇÃO - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 02/12/1998 - AUSENCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS - DESMEMBRAMENTO - DECISÃO REFORMADA.
- 886-887) Recurso Especial interposto por DANIEL DO CARMO RIBAS e OUTROS: alegam os recorrentes a violação ao artigo 119 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 50 do Código de Processo Civil de 1973), bem como dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que compete à Justiça Estadual o julgamento do feito, não havendo que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal. (e-STJ fls.
- 572-603), o qual foi examinado e admitido ( e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. (fls. e-STJ 973/995)
Recurso especial interposto em: 01/07/2016
Concluso ao gabinete em: 14/07/2025
Ação: responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada por DANIEL DO CARMO RIBAS e OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A (ATUAL DENOMINA ÇÃO - TRADITIO COMPANHA DE SEGUROS) (e-STJ fls. 9-41).
Acórdão: No exercício do juízo de retratação, por unanimidade de votos, a 09ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos autores, nos termos da seguinte ementa (e-STJ 885-909):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SFH - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - FUNDAMENTO NO ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A AÇÃO - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 02/12/1998 - AUSENCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS - DESMEMBRAMENTO - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 886-887)
Recurso Especial interposto por DANIEL DO CARMO RIBAS e OUTROS: alegam os recorrentes a violação ao artigo 119 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 50 do Código de Processo Civil de 1973), bem como dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que compete à Justiça Estadual o julgamento do feito, não havendo que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal. (e-STJ fls. 1.040-1.056)
Recurso Especial interposto por TRADITIO: alega violação aos artigos 1º, incisos II e III e parágrafo único, inciso II, e 1º-A, §§1º, 2º e 6º da Lei 12.409/2011 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, além do dissídio jurisprudencial, aduzindo, em síntese, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, em razão da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal. (e-STJ fls. 973-995).
Juízo prévio de admissibilidade: Vice-presidência do TJPR negou seguimento ao recurso especial interposto por TRADITIO, com base, exclusivamente, no artigo 1030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil de 2015 (antigo 543-C, §7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973), e negou seguimento ao recurso especial interposto por DANIEL DO CARMO RIBAS e OUTROS, uma vez que se trata de reiteração dos fundamentos esposados no Recurso Especial interposto anteriormente (e-STJ fls. 572-603), o qual foi examinado e admitido ( e-STJ fls. 1.293-1.294), em razão da parcial retratação pela câmara
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011. PERDA DO OBJETO.
1. Ação de indenização securitária.
2. Em sede de juízo de retratação (e-STJ 1506-1514), foi adotado o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011), no sentido de que deve haver o deslocamento para a Justiça Federal das demandas ajuizadas após a entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), sempre que a empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse em intervir na causa.
3. Irresignação veiculada no presente recurso especial exclusivamente relativa ao pleito da competência da Justiça Federal para julgar o feito.
4. Tribunal de origem já determinou o envio dos autos à Justiça Federal, caracterizando a perda de objeto.
5. Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.