DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Eduardo Cardoso Júnior com fundamento no art — REsp REsp 2203783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Eduardo Cardoso Júnior com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
- MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C.
Resultado indicado
Jurisprudência. - Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Eduardo Cardoso Júnior com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 601):
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Com relação à alegação de que teria sido reconhecida a especialidade com base em documento juntado apenas na via judicial, assim determinou a decisão embargada: "Já no que se refere ao período de 17/09/1991 a 31/08/1994 e de 01/09/1994 a 28/09/1999, o reconhecimento da especialidade não foi questionado em apelação pelo INSS." Não há interesse recursal, no ponto.
- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
- Agravo interno não provido.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 96, II e III, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que (fls. 624/625):
A SITUAÇÃO EM APREÇO NÃO É A DE DUPLA CONSIDERAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE E DAS MESMAS CONTRIBUIÇÕES, E SIM, DE CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE DE COMO MÉDICO AUTÔNOMO E MÉDICO CELETISTA, COM RECOLHIMENTOS DISTINTOS.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ SE FALAR, POIS, EM RIGOR, DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE OU SEQUER DE CONTAGEM RECÍPROCA, MAS, TÃO-SOMENTE, DE POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO, EM REGIME PRÓPRIO, DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO CELETISTA REFERENTE A EMPREGO PÚBLICO QUE FOI CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO, COM A PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, NÃO SE SUBSUMINDO O PRESENTE CASO À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 96, II, DA LEI 8.213/91.
..
NÃO SE TRATANDO,
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.987.536/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022.)
Com efeito, " p ara fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2024).
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior (fls. 688/689), e, em novo exame, não conheço do recurso especial. Prejudicado, com essa decisão, o agravo interno de fls. 695/702.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.