DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por BRUNO ANDRADE PINTO contra acórdão proferido pe… — EREsp EREsp 2203785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por BRUNO ANDRADE PINTO contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Ação: reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARLA CRISTINA DA SILVA LUCENA em face de BRUNO ANDRADE PINTO.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por BRUNO ANDRADE PINTO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de divergência opostos por BRUNO ANDRADE PINTO contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Ação: reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARLA CRISTINA DA SILVA LUCENA em face de BRUNO ANDRADE PINTO.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por BRUNO ANDRADE PINTO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 202):
Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Acidente de trânsito. 1. A narrativa da dinâmica do acidente contida na petição inicial foi confirmada pelos documentos juntados pela autora e pela prova pericial juntada pelo réu. Em contrapartida, a versão do réu de que a autora trafegava com excesso de velocidade não foi demonstrada por nenhuma prova.
2. Cabia ao réu o ônus de comprovar que a dinâmica dos fatos ocorreu de forma diversa daquela narrada na inicial, consoante estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez.
3. Logo, deve prevalecer a versão apresentada pela autora acerca da dinâmica do acidente, no sentido de que o réu agiu com culpa, ao ingressar na via em que trafegava, sem as cautelas devidas. Precedente do TJSP.
4. Por fim, R$1.190,00 o valor requerido pela redução salarial no importe de (um mil cento e noventa reais) não foi demonstrado e deve ser afastado.
5. Redução do valor da indenização a titulo de danos materiais e, por conseguinte, redução do valor de danos morais porquanto fixados no dobro daqueles. Recurso provido em parte.
Acórdão embargado da Quarta Turma: não conheceu dos recursos especiais interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 662-663):
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A decisão de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de dano material por redução salarial e reduzindo o valor da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas periciais e testemunhais requeridas pelo réu.
3. A questão em discussão também envolve a inclusão da diferença salarial na
[trecho intermediário suprimido]
arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, qua ndo não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.