DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AURÉLIO FERNANDEZ MIGUEL, com respaldo na alínea "… — REsp REsp 2203786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AURÉLIO FERNANDEZ MIGUEL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
- Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, por negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2739878/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011., 08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AURÉLIO FERNANDEZ MIGUEL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fls. 258):
Agravo de Instrumento Ação Civil de Improbidade Administrativa Contra r. decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que entend eu pela irretroatividade da novel legislação, com exceção aos atos na forma culposa, o que não se afigura, em princípio, nos atos descritos, uma vez que vislumbrada, "in limine", a conduta dolosa do agente em questão Aduz omissão na decisão no tocante à atipicidade de ações e reforça a possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica ao caso Pretensão de reforma e cassação da decisão, com a imediata aplicação da Lei 14.230/2021 ao presente caso Inadmissibilidade da pretensão Irretroatividade da novel legislação, conforme entendimento do STF/Tema 1.199 Condutas praticadas, bem como elementos de prova que deverão ser analisados e valorados no decorrer da instrução processual, até para se averiguar a presença ou não de dolo na conduta do agente - Revisão pelo juízo de segundo grau de decisões de primeiro grau adstrita às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não configuradas no presente caso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 306-313).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação do art. 1º, § 4º, e do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como do art. 2º, § 4º, da Lei n. 14.230/2021 (e-STJ fls. 342-365).
Alega que houve violação ao art. 1º, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, pois os princípios do direito administrativo sancionador devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, culpabilidade, pessoalidade, individualização da pena e irretroatividade da norma penal, salvo em benefício do réu impõem a aplicação retroativa da norma mais benéfica trazida pela Lei n. 14.230/2021 ao caso concreto.
Também houve negativa de vigência do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 e do art. 2º, §4º, da Lei n. 14.230/2021, porque, com a revogação do caput e do inciso I do art. 11 e a taxatividade dos incisos atuais, é imperioso reconhecer a atipicidade das condutas antes subsumidas à cláusula genérica de violação de princípios, não sendo possível sustentar a ação com base em dispositivo revogado.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 369-370, 378-380.
O
[trecho intermediário suprimido]
Pública, e a inclusão do § 2º do art. 1º, que trouxe o requisito do dolo específico.
6. O STF, a partir do Tema n. 1.199 de repercussão geral, formulou o entendimento de que, ausente hipótese de continuidade típico-normativa, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. O STJ também possui o mesmo entendimento. Precedentes.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 2739878/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, determinando que a ação prossiga tão somente em relação às condutas tipificadas no art. 9º da Lei de Improbidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.