DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de ADEMILTON … — RHC RHC 220379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de ADEMILTON SERAFIM SEGUNDO contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em prisão preventiva em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
- 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, tanto a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pleito de sua revogação, encontram-se propriamente motivadas pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de ADEMILTON SERAFIM SEGUNDO contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em prisão preventiva em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 252-261, com a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- A análise da tese de violação de domicílio confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, alheio à via estreita do "habeas corpus".
- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, tanto a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pleito de sua revogação, encontram-se propriamente motivadas pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art. 315 do CPP.
- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar, em especial a possibilidade de reiteração delitiva.
No presente recurso, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal, em razão da indevida violação de domicílio, pois "O paciente foi preso após ingresso de policiais militares em sua residência durante a noite, sem mandado judicial, sem consentimento e sem flagrante caracterizado" (fl. 279).
Alega a defesa, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.
Além disso, aduz que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e histórico familiar favorável, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do flagrante e da diligência policial que
[trecho intermediário suprimido]
de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 200.762/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Portanto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.