DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDREZA ALVES FERREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2203794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDREZA ALVES FERREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material.
- Embargos opostos sob alegada omissão, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça feito pelos ora embargados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDREZA ALVES FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 637-346):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos sob alegada omissão, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça feito pelos ora embargados. Vício constatado. Acórdão retificado. Autores/embargados que recolheram as custas iniciais e todas as despesas no decorrer do processo. Pedido de concessão da justiça gratuita em sede de apelação. Ausência de demonstração de alteração financeira a justificar a concessão da benesse. Valor do preparo, contudo, elevado (R$10.000,00 em média). Parcelamento deferido. Inteligência do art. 98, parágrafo 6º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS para sanar omissão, indeferindo a benesse da gratuidade e permitindo o parcelamento do valor atualizado do preparo recursal. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 649-676), os recorrentes alegam violação aos arts. 51, IV e 53 do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 413 do Código Civil, além de negativa de prestação jurisdicional por omissão (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil) quanto à deserção por preparo a menor, honorários, danos morais e aplicação dos dispositivos legais. Sustentam dissídio jurisprudencial, afirmando que a taxa de fruição deve incidir desde a mora e não desde a posse, com cotejo analítico de julgados dos Tribunais de Justiça e desta Corte.
Requerem o provimento para reduzir a penalidade, fixar a fruição desde a inadimplência, reconhecer a legitimidade passiva da Vegus, aplicar a regra geral de sucumbência e sanar omissões.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 733-736 e 742-773.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa
[trecho intermediário suprimido]
parâmetros contratuais de fruição e retenção) decidida pelo acórdão recorrido, nem demonstram solução jurídica oposta em contexto idêntico, o que inviabiliza o reconhecimento do dissídio.
Trechos como "Nobres Ministros, o V. Acórdão combatido, se mantido, DESTOARÁ completamente do posicionamento jurisprudencial nacional" (e-STJ fls. 664) não suprem a exigência técnica d e cotejo, razão pela qual as contrarrazões evidenciam o óbice e requerem a manutenção integral do acórdão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.