ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2203803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- REQUISITO SUBJETIVO DA CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADO.
- A análise do intento absolutório, manifestado nas razões do recurso especial, reclamaria ampla incursão nos fatos e provas, o que não se admite, conforme o disposto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTOS MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. CONFISSÃO NÃO REALIZADA PELO RÉU. REQUISITO SUBJETIVO DA CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise do intento absolutório, manifestado nas razões do recurso especial, reclamaria ampla incursão nos fatos e provas, o que não se admite, conforme o disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
2. A tese defensiva acerca da devolução dos valores às vítimas não foi alvo de debate pela Corte de origem, de modo que não há como se afastar o desabono ao vetor das consequências dos delitos, calcado no elevado valor dos prejuízos causados. Inteligência da Súmula n. 282/STF.
3. A Corte de origem afastou a confissão dos delitos, porquanto o réu negou a autoria e a participação nos crimes de furto, afirmando que não sabia que os valores transferidos para sua conta bancária eram oriundos de práticas delitivas. Afastar tal conclusão exige o revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Tendo as instâncias ordinárias asseverado que o requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os delitos não se mostrou presente, caracterizada a mera habitualidade delitiva, não há como alterar tal entendimento para reconhecer a continuidade delitiva sem se proceder à vedada revisão do caderno fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PEREIRA FELICIO contra decisão por meio da qual não conheci do seu recurso especial (e-STJ fls. 2.369/2.393), mantendo a condenação e a reprimenda aplicada pela instância ordinária em razão do cometimento de 7 delitos de furtos qualificados mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º, II e IV, c/c o § 4º-B, do Código Penal).
Na decisão monocrática, asseverei que a condenação do agravante se deu, nos termos do acórdão estadual, com base em elementos de prova
[trecho intermediário suprimido]
do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021).
À guisa do explanado, não conheço do recurso especial de Rafael.
Portanto, tendo em vista os elementos fáticos- probatórios acima apontados, a desconstituição da condenação e o afastamento dos entendimentos das instâncias ordinárias acerca do alto valor do prejuízo , a justificar o desabono às consequências dos delitos, e acerca da ausência de confissão e da inexistência de continuidade delitiva entre os furtos, como pretende a defesa, reclamariam ampla incursão no acervo probatório, o que esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.