DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL PEREIRA FELÍCIO (e-STJ fls — REsp REsp 2203803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL PEREIRA FELÍCIO (e-STJ fls.
- 2.487/2.488) contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior proferido no julgamento do agravo regimental apresentado por Andreia Mara Jesus.
- Alega a existência de omissão no referido acórdão de e-STJ fls.
- 2.475/2.470), pois "não faz qualquer menção ao Embargante, e, por consequência, é omisso em relação a matéria trazida no Recurso Especial (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL PEREIRA FELÍCIO (e-STJ fls. 2.487/2.488) contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior proferido no julgamento do agravo regimental apresentado por Andreia Mara Jesus.
Alega a existência de omissão no referido acórdão de e-STJ fls. 2.475/2.470), pois "não faz qualquer menção ao Embargante, e, por consequência, é omisso em relação a matéria trazida no Recurso Especial (fls. 2.806-2116), o qual foi admitido (fls. 2.232-2.233), e, do Agravo Regimental (fls. 2.428-2.443)" (e-STJ fl. 2.487).
Tendo em vista que o acórdão embargado trata especificamente do julgamento do agravo regimental oposto pela defesa da recorrente Andreia Mara, não há qualquer omissão a ser sanada, destacando-se que o agravo regimental do ora embargante será, oportunamente, objeto de análise e julgamento pela Sexta Turma desta Corte Superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.